quinta-feira, 27 de junho de 2013

Estudo da Nova Lei de Tóxico


Lei Nº 6.368 de 21 de outubro de 1976.

Do tratamento e da Recuperação.

Art. 8º - Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.
Art. 9º - As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal, contarão sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que

se refere a presente Lei.
§ 1º - Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptados, na rede já existente, unidades para aquela finalidade.
§ 2º - O ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as
 normas previstas neste artigo e seu §1º sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde.
Art. 10º - O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem

§ 1º - Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente.

§ 2º - Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente.

Art. 11º - Ao dependente que, em ração da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva.

Dos Crimes e das Penas.

Art. 12º - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, ainda que gratuitamente ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Pena - Reclusão, de 3 ( três ) a 15 ( quinze ) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 ( trezentos e sessenta ) dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem :

I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.


III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 13º - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Art. 14º - Associaram-se 2 ( duas ) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 18 desta Lei :

Pena - Reclusão, de 3 ( três ) a 10 ( dez ) anos, e pagamento de 50 ( cinquenta ) a 360 ( trezentos e sessenta ) dias-multa.

Art. 15º - Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 ( seis ) meses a 2 ( dois ) anos, e pagamento de 30 ( trinta ) a 100 ( cem ) dias-multa.

Art. 16º - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação leal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 ( seis ) meses a 2 ( dois ) anos, e pagamento de 20 ( vinte ) a 50 ( cinquenta ) dias-multa.

Art. 17º - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei :

Pena - Detenção, de 2 ( dois ) a 6 ( seis ) meses, ou pagamento de 20 ( vinte ) a 50 ( cinquenta ) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.

Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 ( um terço ) a 2/3 ( dois terços ) :

I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;

II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha visão de guarda e vigilância;

III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 ( vinte e um ) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;

IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local.

Art. 19º - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito da substância, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior era, ao tempo de ação ou da omissão, qualquer que tenha sido infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo Único. a pena de ser reduzida de 1/3 ( um terço ) a 2/3 ( dois terços ) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse sentimento.



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